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Decreto Executivo 11/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 18/03/2020

EMENTA

  • ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO, EM CUMPRIMENTO AO DECRETO ESTADUAL Nº. 515 DE 17 DE MARÇO DE 2020, VISANDO A DIMINUIÇÃO DOS RISCOS DECORRENTES DA DOENÇA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARMAZÉM – SC.

Integra da Norma

                               

DECRETO N° 11 DE 18 DE MARÇO DE 2020

 

 

ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO, EM CUMPRIMENTO AO DECRETO ESTADUAL Nº. 515 DE 17 DE MARÇO DE 2020, VISANDO A DIMINUIÇÃO DOS RISCOS DECORRENTES DA DOENÇA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARMAZÉM – SC.

 

 

JOSÉ BENJAMIM ARENT, Prefeito de Armazém, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e,

 

CONSIDERANDO a avaliação do cenário epidemiológico do Estado de Santa Catarina em relação à infecção pelo vírus COVID-19, bem como a identificação de transmissão comunitária em franca expansão na região sul do Estado, situação que pode vir a acelerar a disseminação do vírus no Município de Armazém, e que culmina na necessidade de restrição drástica da circulação de pessoas, em cumprimento do Decreto Estadual nº. 515 de 17 de março de 2020;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Para enfrentamento da situação de emergência no Município de Armazém, aplicam-se integralmente as disposições constantes do Decreto Estadual 515 de 17 de março de 2020, que determinou:

 

I – a suspensão pelo período de 07 (sete) dias;

 

a) a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal de passageiros;

 

b) as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, bares, restaurantes e comércio em geral;

 

c) as atividades e os serviços públicos não essenciais, no âmbito municipal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto; e

 

d) a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.

 

 

§ 1º Para fins do caput deste artigo, consideram-se serviços privados essenciais:

 

a) tratamento e abastecimento de água;

 

b) geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

 

c) assistência médica e hospitalar;

 

d) distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados;

 

e) funerários;

 

f) captação e tratamento de esgoto e lixo;

 

g) telecomunicações;

 

h) processamento de dados ligados a serviços essenciais;

 

i) segurança privada.

 

 

§ 2º Para fins do caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo Municipal, consideram-se serviços públicos essenciais, as atividades finalísticas da:

 

a) Secretaria Municipal da Saúde;

 

b) Defesa Civil.

 

 

§ 3º Ato do Prefeito Municipal poderá considerar outros órgãos ou outras entidades do Poder Executivo Municipal como prestadores de serviços públicos essenciais.

 

Art. 2º Ficam suspensos, em todo território municipal, pelo período de 30 (trinta) dias, eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas ou cultos religiosos.

 

Art. 3º Além de todas as determinações até aqui registradas, por ser o município localizado em área de contágio comunitário da COVID-19, as indústrias deverão operar somente com sua capacidade mínima necessária.

 

Art. 4º O disposto neste Decreto não invalida as providências determinadas nos Decretos nº. 10, de 17 de março de 2020, mas revoga as disposições em sentido contrário.

 

Art. 5º Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

 

Armazém, SC, 18 de março de 2020.

 

 

 

JOSE BENJAMIM ARENT

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

REGISTRADO E PUBLICADO, AFIXADO NO MURAL DE ATOS DO EXECUTIVO DESTA PREFEITURA EM 18 DE MARÇO DE 2020.  CONFORME LEI MUNICIPAL Nº. 888 DE 02/09/97.