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Decreto Executivo 13/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 24/03/2020

EMENTA

  • Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e em cumprimento ao Decreto Estadual nº. 525 de 23 de março de 2020 estabelece outras providências.

Integra da Norma

 

DECRETO Nº. 13 DE 24 DE MARÇO DE 2020

 

 

Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e em cumprimento ao Decreto Estadual nº. 525 de 23 de março de 2020 estabelece outras providências.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAZÉM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, bem como consolida medidas dispostas na legislação federal e estadual.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde (SMS), é o órgão central do Poder Executivo de coordenação técnica das ações necessárias ao enfrentamento de que trata o art. 1º deste Decreto. 

 

Art. 3º Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal deverão atuar articuladamente com a SMS para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Parágrafo único. A articulação de que trata o caput deste artigo poderá englobar também a Sociedade Civil e o Poderes Legislativo e Judiciário Estadual, Federal e do Trabalho, o Ministério Público Estadual, Federal e do Trabalho e o Tribunal de Contas do Estado.

 

 

CAPÍTULO II DAS MEDIDAS GERAIS DE ENFRENTAMENTO

 

Art. 4º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; e

e) tratamentos médicos específicos;

IV – estudo ou investigação epidemiológica;

V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e

VI – requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, bens contaminados, transportes e bagagens, em âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e

II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

§ 2º A requisição administrativa, como hipótese de intervenção do Estado na propriedade, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base na chamada “Tabela SUS”, quando for o caso, e terá condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados da SMS.

§ 3º O período de vigência da requisição administrativa de que trata o § 2º deste artigo não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e envolverá, especialmente:

I – hospitais privados, independentemente da celebração de contratos administrativos; e

II – profissionais da saúde, hipótese que não gerará vínculo estatutário nem empregatício com a Administração Pública.

 

Art. 5º As medidas mencionadas no art. 4º deste Decreto deverão ser adotadas de forma motivada, proporcional e exata, de acordo com a necessidade apresentada, a fim de viabilizar o tratamento, bem como conter a contaminação e a propagação do coronavírus.

 

Art. 6º Nas hipóteses em que houver recusa à realização dos procedimentos estabelecidos no art. 4º deste Decreto, os órgãos competentes poderão solicitar à Procuradoria Jurídica do Município a adoção de medidas judiciais cabíveis, com o objetivo de atender ao interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo.

 

CAPÍTULO III DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE ENFRENTAMENTO

 

Seção I

Das Medidas de Autoridade Sanitária

 

Art. 7º Ficam suspensas, em todo o território armazenense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020:

I – pelo período de 7 (sete) dias:

a) as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, bares, restaurantes e comércio em geral;

b) os serviços públicos considerados não essenciais, em âmbito municipal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto;

c) a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro;

d) a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal de passageiros; e

e) os veículos de fretamento para transporte de pessoas;

II – pelo período de 30 (trinta) dias:

a) os eventos e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos;

b) a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, ginásios e praças; e

c) contados de 19 de março de 2020, as aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino municipal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA) eensino técnico, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente; e

III – por tempo indeterminado, o calendário de eventos esportivos organizados pela Prefeitura Municipal de Armazém, bem como o acesso público a eventos e competições da iniciativa privada.

 

Art. 8º A operação de atividades industriais em todo o território armazenense somente poderá ocorrer mediante a redução de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho.

§ 1º Não se aplica a redução de que trata o caput deste artigo às agroindústrias, indústrias de alimentos, indústrias de insumos de saúde, bem como aos demais setores industriais expressamente considerados em ato do Prefeito Municipal, na forma do art. 20 deste Decreto.

§ 2º O funcionamento das indústrias depende também das seguintes obrigações:

I – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes;

II – priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;

III – adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho; e

IV – utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados.

§ 3º A permissão contida no caput deste artigo não se aplica às atividades da construção civil.

 

Art. 9º Para fins deste Decreto, consideram-se serviços públicos e atividades essenciais:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV – atividades de defesa civil;

V – transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI – telecomunicações e internet;

VII – captação, tratamento e distribuição de água;

VIII – captação e tratamento de esgoto e lixo;

IX – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

X – iluminação pública;

XI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XII – serviços funerários;

XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XIV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XVI – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVII – vigilância agropecuária internacional;

XVIII – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XIX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XX – serviços postais;

XXI – transporte e entrega de cargas em geral;

XXII – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIII – fiscalização tributária e aduaneira;

XXIV – transporte de numerário;

XXV – fiscalização ambiental;

XXVI – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXVII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXVIII – levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, cheias e inundações;

XXIX – mercado de capitais e seguros;

XXX – cuidados com animais em cativeiro;

XXXI – atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;

XXXII – atividades da imprensa;

XXXIII – atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;

XXXIV – fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada conforme o disposto neste Decreto, observado o inciso IV do § 2º do art. 8º;

XXXV – distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele-entrega/delivery de alimentos;

XXXVI – transporte de profissionais da saúde assim como de profissionais da coleta de lixo, sendo que os veículos devem ser exclusivamente utilizados para essas finalidades e devidamente identificados, cabendo aos municípios a respectiva fiscalização;

XXXVII – agropecuárias;

XXXVIII – manutenção de elevadores;

XXXIX – atividades industriais, observado o disposto no art. 8º deste Decreto;

XL – oficinas de reparação de veículos de emergência, de carga, de transporte de mais de 8 (oito) passageiros e de viaturas;

XLI – serviços de guincho; e

XLII – as atividades finalísticas da:

a) Secretaria Municipal de Saúde (SMS);

b) Defesa Civil (DC);

§ 1º Ato do Prefeito Municipal, na forma do art. 24 deste Decreto, poderá considerar outros serviços públicos ou atividades como essenciais.

§ 2º A comercialização de alimentos de que trata o inciso XI do caput deste artigo abrange supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues e peixarias.

§ 3º Ficam autorizados o atendimento ao público e a operação nos serviços públicos e nas atividades essenciais, devendo ser tomadas as medidas internas, especialmente as relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público.

§ 4º Fica estabelecida a limitação de entrada de pessoas em estabelecimentos que atendam o público e sejam considerados serviços públicos ou atividades essenciais em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público dos estabelecimentos, podendo estes estabelecer regras mais restritivas.

§ 5º Os estabelecimentos de que trata o § 4º deste artigo deverão providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, bem como o controle da área externa do estabelecimento, respeitadas as boas práticas e a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa.

 

Art. 10. O transporte rodoviário ou aquaviário em território armazenense deve operar de acordo com as seguintes regras:

I – a travessia de pedestres ou ciclistas por meio de qualquer tipo de embarcação só deve ser autorizada para profissionais de serviços públicos ou atividades essenciais, salvo nos locais em que a travessia se faz necessária para subsistência de comunidade isolada;

II – às margens de rodovias estaduais, fica autorizada a abertura de oficinas e borracharias, cabendo aos estabelecimentos adotar medidas para impedir a aglomeração de pessoas; e

III – fica autorizada a comercialização de refeições às margens da rodovia estadual apenas por restaurantes, para atendimento de profissionais de serviços públicos e atividades essenciais, incluídos transportadores de carga, de materiais e insumos, cabendo aos estabelecimentos adotar medidas para impedir a aglomeração de pessoas, bem como não permitir o acesso público.

 

Seção II

Das Medidas na Administração Pública do Poder Executivo Municipal

Art. 11. Aos agentes públicos que tenham regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de localidades em que há transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19), bem como àqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

I – deverão ser afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, contados do retorno da viagem ou contato, conforme determinação médica; e

II – os que não apresentarem sintomas de contaminação pela COVID-19 (assintomáticos) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto, as funções determinadas pela chefia imediata, pelo prazo de 7 (sete) dias, a contar do retorno da viagem ou contato, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Consideram-se sintomas de contaminação pela COVID-19, para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.

 

Art. 12. Os agentes públicos poderão desempenhar suas funções em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto.

§ 1º No caso de impossibilidade de realização de trabalho remoto, a chefia imediata poderá conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada de trabalho, com efetiva compensação.

§ 2º Excepcionalmente, não será exigido o comparecimento pessoal para a entrega de atestado médico daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de contaminação pela COVID-19 (codificação CID J10, J11 ou B34.2).

§ 3º Nas hipóteses do § 2º deste artigo, o agente público será avaliado de forma documental, ou seja, com agendamento, mas sem a presença do agente, cabendo apenas o encaminhamento da documentação médica por meio digital pelo setorial ou seccional de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de exercício do agente.

§ 4º No caso de indisponibilidade do encaminhamento dos documentos periciais por meio digital pelo agente público ou terceiros, a avaliação pericial será efetuada somente após a alta médica concedida pelo médico assistente, dispensada, neste caso, a necessidade de avaliação pericial dentro do prazo regulamentar previsto.

§ 5º O agente público que não apresentar sintomas ao término do período de afastamento deverá retornar às suas atividades profissionais normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se passar a apresentar sintomas.

 

Art. 13. Ato da Secretária Municipal de Educação disporá sobre o calendário de reposição das aulas na Rede Estadual de Ensino.

Parágrafo único. No que tange à Rede Pública Municipal de Ensino, os primeiros 15 (quinze) dias da suspensão de aulas, contados de 18 de março de 2020, correspondem à antecipação do recesso escolar.

 

Art. 14. Ficam suspensas por tempo indeterminado:

I – as atividades de capacitação, de treinamento ou os eventos coletivos realizados pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Municipal que impliquem a aglomeração de pessoas;

II – a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;

III – a participação de agentes públicos em eventos ou em viagens interestaduais; e

IV – o recadastramento de inativos e pensionistas.

 

Parágrafo único. Eventuais exceções à norma de que trata este artigo deverão ser deliberadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 15. Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias:

I – os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos administrativos dos órgãos e das entidades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal; e

II – todos os prazos previstos no Decreto nº 1.886, de 2 de dezembro de 2013;.

Parágrafo único. Ficam excetuados da suspensão de que trata o caput deste artigo os prazos recursais de processos de licitação.

 

Art. 16. Ficam suspensos, por prazo indeterminado, os prazos para apresentação de prestação de contas de:

I – recursos municipais concedidos por meio de convênios, termos de colaboração e de fomento, subvenção, auxílio ou contribuição;

II – diárias; e

III – adiantamentos.

§ 1º Os documentos relativos a prestações de contas vencidas antes da entrada em vigor deste Decreto deverão ser encaminhados, por e-mail ou outro meio digital, ao órgão ou à entidade da Administração Pública do Poder Executivo Municipal concedente dos recursos.

§ 2º O órgão ou a entidade concedente deverá registrar imediatamente junto ao controle interno do Município, a entrega dos documentos de que trata o caput deste artigo, para fins de desbloqueio da pendência.

 

Art. 17. Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal deverão:

I – avaliar a imprescindibilidade da realização de reuniões presenciais, adotando, preferencialmente, as modalidades de áudio e videoconferência;

II – orientar os gestores de contratos de prestação de serviço, a fim de que as empresas contratadas sejam notificadas quanto à responsabilidade na adoção de todos os meios necessários para conscientizar seus empregados a respeito dos riscos da COVID-19; e

III – aumentar a frequência da limpeza dos banheiros, corrimãos e maçanetas, além de instalar dispensadores de álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.

 

Art. 18. O órgão municipal deDefesa do Consumidor (PROCON), vinculado à Secretaria Municipal de Administração deverá atuar no modo de atendimento remoto, disponibilizando contato eletrônico e telefônico, devendo atuar, dentre outras atividades, no combate à elevação arbitrária de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento da COVID-19, bem como quanto à possibilidade de remarcação e cancelamento de viagens.

 

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19. Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas de sua competência, observadas as informações da SMS a respeito da progressão da contaminação da COVID-19.

 

Art. 20. Os casos omissos e as situações especiais, relacionados às medidas previstas na Seção I do Capítulo III deste Decreto, serão analisados e deliberados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 21. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a eventual prática da infração administrativa prevista no inciso VII do art. 10 da Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

 

Art. 22. A título acautelatório, recomenda-se:

I – por tempo indeterminado, que as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos restrinjam seus deslocamentos às atividades estritamente necessárias; e

II – no período em que as aulas estiverem suspensas, que crianças com menos de 14 (quatorze) anos não fiquem sob o cuidado de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor no dia 25 de março de 2020, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

Art. 24. Ficam revogados os arts. 2º, 3º e 4º do Decreto nº 11, de 18 de março de 2020.

 

Armazém, 24 de março de 2020.

 

 

 

JOSÉ BENJAMIM ARENT

Prefeito Municipal