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Decreto Executivo 41/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 24/07/2020

EMENTA

  • “Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, serem observadas pelas administrações públicas, pessoas jurídicas de direito público e privado, munícipes e demais cidadãos, no território deste município”

Integra da Norma

                                                   DECRETO Nº 41 de 24 de julho de 2020.

 

“Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19, a serem observadas pelas administrações públicas, pessoas jurídicas de direito público e privado, munícipes e demais cidadãos, no território deste Município.”

 

               JOSÉ BENJAMIM ARENT, PREFEITO MUNICIPAL DE ARMAZÉM/SC, no exercício de suas atribuições de acordo com os dispositivos legais previstos na Lei Orgânica, e:

 

               CONSIDERANDO, deliberação dos Prefeitos da Região da Amurel, quanto ao credenciamento de 5 (cinco) novos leitos de UTI em Tubarão, bem como a sinalização do Governo do Estado em habilitar 10 (dez) novos leitos de UTI no Município de Laguna, para acolher os cidadãos deste território em leitos de UTI disponíveis;

CONSIDERANDO, ter sido a Região da Amurel reclassificada na matriz de risco divulgada pelo Estado de Santa Catarina, como grave, melhorando os critérios técnicos e científicos na avaliação do órgão estadual;

CONSIDERANDO, informações e orientações técnicas recebidas do CER Amurel através da Recomendação n° 007/2020;

CONSIDERANDO, as previsões contidas na Lei Federal n° 13.979/2020 e no Decreto n° 630/2020 do Governo do Estado de Santa Catarina, especialmente seu art. 9°;

DECRETA:

Art. 1º. Ficam adotadas novas medidas para enfretamento à emergência de saúde pública, decorrente do vírus Covid-19, nos termos deste decreto.

Art. 2°. Fica permitido o funcionamento das atividades de supermercados e mercados, atacadistas ou varejistas, com acesso simultâneo de clientes em, no máximo, 40% (quarenta por cento) da capacidade instalada e, ingresso concomitante de uma pessoa por unidade familiar.

Art. 3°. Fica permitido o funcionamento das atividades de comércio de mercadorias e serviços, não estabelecidos em shopping, galeria ou centro comercial, nos seguintes dias e horários:

I – de segunda a sexta-feira até as 18 horas;

II – sábados no período matutino das 07 às 12 horas;

§ 1°. Não está permitida qualquer atividade que demande aglomeração de pessoas, tal como àquelas denominadas por “Dia D” ou congênere

§ 2°. Fica vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

Art. 4°. Fica permitido o funcionamento de Shopping, Galeria e Centro Comerciais, excetuado feriados, nas seguintes condições:

I – em se tratando de comércio de mercadorias e serviços:

a)         De segunda a sábado das 12 às 20 horas;

b)         Aos domingos das 14 às 20 horas.

II – as praça de alimentação poderão funcionar das 12 às 20 horas, com atendimento presencial, sendo que:

a)         No horário compreendido entre 18 e 20 horas, ficam vedados serviços de rodízios, bufê e qualquer espécie de auto-atendimento.

b)         Após as 20 horas o funcionamento deverá ser exclusivamente por tele entrega, inclusive nos finais de semana.

 

Art. 5°. Fica permitido o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, pizzarias, churrascarias e lojas de conveniência, diariamente até as 18 horas, sem atendimento por rodízio.

 

  • § 1°. Após as 18 horas e até as 22 horas, será permitido o funcionamento para atendimento exclusivo com ofertas por cardápio, conhecidos serviços “a la carte”.

 

  • § 2°. Durante o funcionamento, independente do horário, os atendimentos presenciais estão limitados a 50% da capacidade máxima permitida no estabelecimento, com o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os clientes, exceto se tratar de pais e filhos ou casal.

 

  • § 3°. Após as 22 horas é permitido o funcionamento apenas por tele entrega e retirada no balcão, inclusive nos finais de semana.

 

  • § 4°. Quando a comercialização se der através da retirada do produto no balcão (take a way), fica proibido o consumo de qualquer espécie de bebidas e gêneros alimentícios no local, pelo cliente optante por essa forma de atendimento.

 

  • § 5°. As demais regras sanitárias vigentes ficam mantidas, tal como o uso de álcool 70% e máscaras, por exemplo.

 

  • § 6°. Para fins deste decreto, fica entendido como lanchonete o estabelecimento que comercialize qualquer produto alimentício pronto ao consumo, exceto se a oferta tratar-se de refeição.

§ 7°. Considera-se restaurante, para fins deste decreto, o estabelecimento que comercializar refeições, almoço e/ou jantar.

 

Art. 6°. A comercialização através de foodtrucks ou ambulante poderá ser realizada exclusivamente por tele entrega e take a way (retirada no balcão).

 

Parágrafo Único. Fica proibido o consumo de qualquer espécie de bebidas e gêneros alimentícios no local.

 

Art. 7°. Fica permitido o funcionamento de bares e similares, somente de segunda a sexta feira até as 18 horas.

 

  • § 1°. Está vedada a prática de jogos nas dependências do estabelecimento.

 

  • § 2°. Não está permitido o funcionamento aos sábados, domingos e feriados, independente da modalidade.

 

  • § 3°. Por bares e similares são entendidos, para fins deste decreto, os estabelecimentos que comercializam exclusivamente bebidas, alcoólicas ou não.

 

Art. 8°. Fica proibida aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja público ou privado, interno ou externo, para a realização de atividades de qualquer natureza.

 

Parágrafo Único. Inclui-se na vedação do caput a realização em residências de eventos ou festas ou recepções ou encontros ou análogos, quando houver presença de pessoa não domiciliada no local da ocorrência.

 

Art. 9°. Fica permitida a realização de cultos e atividades religiosas presenciais, de segunda a domingo até as 20 horas.

 

Parágrafo Único. A realização das atividades previstas neste artigo deverá ser observada a ocupação máxima de 30% da capacidade total instalada e, ainda:

 

I – a utilização de máscaras por todos os participantes, inclusive coordenadores, auxiliares e presidente do culto ou evento;

 

II – não utilização de música ao vivo;

 

III – não haja compartilhamento de microfones;

 

IV – mantida a distância mínima de 1,5 metros entre cada participante e, obedecidos todos os demais protocolos específicos aplicáveis para esta atividade.

 

Art. 10. Fica proibida a apresentação em qualquer local e funcionamento de atividades, em qualquer modalidade, com música ao vivo, exceto lives.

  • § 1°. Para realização das lives é obrigatória autorização prévia expressa da autoridade sanitária municipal, que avaliará, dentre outros requisitos sanitários e de segurança, o local que se quer realizar, a não aglomeração de pessoas, a não comercialização de bebidas e gêneros alimentícios.

 

  • § 2°. Para fins deste artigo, a presença e utilização por uma ou mais pessoas de instrumento musical considera-se música ao vivo.

 

Art. 11. Em parques, praças, clubes sociais e afins, ficam permitidos o funcionamento de restaurantes e academias.

 

  • § 1°. As academias estabelecidas nos locais referidos no caput deverão evitar aglomerações e respeitar integralmente a Portaria SES n° 258 de 21.04.2020.

 

  • § 2°. Os restaurantes estabelecidos nos locais acima deverão observar as regras sanitárias e aquelas definidas no art. 5° deste decreto.

 

  • § 3°. Ficam autorizadas as atividades esportivas, nos locais indicados no caput, com a participação máxima de duas pessoas.

 

  • § 4°. Fica vedada a prática de jogos, tais como: cartas, dominós, tabuleiros e afins, nas dependências de clubes sociais, parques e praças.

 

Art. 12. Fica proibida a prática de atividades e utilização das academias públicas, conhecidas como “academias ao ar livre”.

 

Art. 13. Fica permitido até as 22 horas, de segunda a sexta, o funcionamento de academias particulares ou privadas, desde que seja respeitado o disposto na Portaria SES Nº 258 de 21/04/2020, integralmente, vedando-se aglomerações.

 

Art. 14. Fica vedada a prática de atividades esportivas coletivas, como por exemplo, basquete, vôlei, futebol amador, entre outros.

 

Parágrafo único. Considera-se prática esportiva coletiva o envolvimento de três ou mais pessoas.

 

Art. 15. Fica proibida a permanência de pessoas em faixa de areia, bem como as práticas esportivas náuticas, exceto pesca profissional, em praias, rios, lagoas e cachoeiras.

Art. 16. A realização de velórios neste território deve obedecer às seguintes condições, além de normas sanitárias específicas vigentes:

I – o tempo máximo de duração está limitado há seis horas, devendo a capela ou local do velório permanecer fechado da 00 hora às 06 horas do dia seguinte, salvo para recepção e preparo do corpo;

II- entrada e permanência em qualquer das áreas internas da capela mortuária ou local de ocorrência está limitada a dez pessoas, independente da capacidade do ambiente;

III – o distanciamento entre os participantes, na área interna e externa do ambiente, deve ser de, no mínimo, 1,5 metros;

IV – as celebrações de despedidas devem ser realizadas no local do velório e, está limitada a presença de dez pessoas, no máximo;

V – os sepultamentos poderão ocorrer somente até as 17horas e 30 minutos;

VI – Fica vedado a utilização de residências para velório, salvo quando autorizado pela autoridade sanitária local.

Art. 17. As aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino estão reguladas pelo Decreto Estadual n°. 724/2020 que alterou o Decreto Estadual n° 562/2020.

Art. 18. Ficam proibidos toda e qualquer atividade presencial de ensino técnico, profissionalizantes e aqueles denominados cursos livres, tais como de idiomas ou em qualquer outra área do conhecimento.

Art. 19. Os centros de formação de condutores, auto-escolas, podem funcionar somente com aulas práticas.

Art. 20. Ficam autorizadas aulas práticas em laboratórios e estágios curriculares obrigatórios em ensino superior, desde que satisfeitas as regras sanitárias de prevenção de disseminação do COVID 19.

Art. 21. As atividades de hotéis, pousadas e similares, devem observar a vedação da permanência de hóspedes em áreas de uso coletivo, como auditórios, salão de jogos e piscinas.

Parágrafo único. O funcionamento de restaurante e academias, estabelecidas no interior dos hotéis, pousadas e similares, devem observar as regras próprias previstas neste decreto para essas atividades.

Art. 22. Fica determinado a fiscalização e cumprimento da Lei Federal n° 13.979/2020 com o acréscimo da Lei Federal n° 14.019/2020, que determina o uso obrigatório de máscaras por toda a população para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, táxi, uber e análogos, aeronaves ou embarcações de uso coletivo.

Art. 23. Em cumprimento ao disposto no art. 25 do Decreto Estadual n°. 525/2020 e no art. 5° da Portaria n° 464/SES/2020, ficam determinado à fiscalização sanitária municipal que compartilhem suas ações com a Polícia Militar, Polícia Civil e Bombeiros Militar, e outras forças do Estado de Santa Catarina, pois que a atuação ao combate da pandemia é conjunta na forma do art. 9° do Decreto Estadual n° 562/2020.

Parágrafo Único. Fica determinado ao coordenador da defesa civil municipal que elabore planejamento conjunto com as forças de segurança estadual e faça cumprir o estabelecido neste decreto e em outras normas sanitárias vigentes, inclusive àquelas baixadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina, utilizando dos meios necessários para tanto.

Art. 24° Os estabelecimentos flagrados em descumprimento as regras sanitárias vigentes, deverão ter suas atividades imediatamente suspensas até que as cumpram.

Art. 25º As medidas para enfrentamento do Covid19 neste território podem ser reavaliadas a qualquer tempo, caso seja necessário.

Art. 26° Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Secretário Municipal de Saúde com decisão e emissão de parecer técnico.

Art. 27º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 25 de julho de 2020 até o dia 07 de agosto de 2020, revogadas disposições em contrário, em especial o Decreto n° 39/2020.

 

 

                       Armazém – SC, 24 de Julho de 2020.

 

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JOSÉ BENJAMIM ARENT

Prefeito Municipal

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

REGISTRADO E PUBLICADO, AFIXADO NO MURAL DE ATOS DO EXECUTIVO DESTA PREFEITURA EM 24 DE JULHO DE 2.020.  CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 888 DE 02/09/97.