Decreto Executivo 17/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 09/04/2020

EMENTA

  • Estabelece cuidados aos trabalhadores e a população em geral, diante do enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente da Infecção Humana pelo COVID-19, conforme portaria nº. 235 da Secretaria Estadual de Saúde e dá outras providências.

Integra da Norma

DECRETO Nº. 17 DE 09 DE ABRIL DE 2020

  

 

Estabelece cuidados aos trabalhadores e a população em geral, diante do enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente da Infecção Humana pelo COVID-19, conforme portaria nº. 235 da Secretaria Estadual de Saúde e dá outras providências.

   

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARMAZÉM, SC, no exercício de suas atribuições da Lei Orgânica Municipal, e,

 

CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavirus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavirus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o Decreto nº. 525, de 23 de março de 2020 que dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavirus e estabelece outras providências;

 

CONSIDERANDO a retomada das atividades se faz necessário o estabelecimento de cuidados importantes para os trabalhadores, estabelecimentos e para os cidadãos em geral.

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Ficam estabelecidas precauções gerais para:

 – A população em geral; e

– As atividades que estão sendo retomadas e que poderão ser;

 

Art. 2º O cidadão em geral deve verificar se realmente é necessário sair de casa, caso seja imprescindível, recomenda-se:

I. Uso de máscaras de tecido não tecido (TNT) preferencialmente em camada tripla; ou tecido de algodão (preferencialmente 100% algodão), com mais de uma camada de tecido, enquanto necessitar estar fora de sua casa;

II. Higienizar as mãos sempre que possível com água e sabão ou solução alcoólica 70%;

III. Manter distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e cinqüenta centímetros) das outras pessoas;

IV. Não tocar nos olhos, nariz e boca sem que tenham as mãos higienizadas, bem como, seguir as medidas de etiqueta da tosse;

V. Não tocar na máscara e seguir as recomendações sobre a retirada e desinfecção da mesma;

 VI. Tanto familiares, como os contatos próximos devem monitorar sua saúde com freqüência, caso desenvolvam sintomas sugestivos da COVID-19 (febre, tosse, falta de ar, etc..) devem procurar orientação médica em uma unidade de assistência à saúde;

VII. Não compartilhar uso de aparelhos celulares, tablets ou computadores, bem como canetas e similares, lembrando sempre de higienizá-los com freqüência;

 

Art. 3° O cidadão em geral quando retornar para casa deve seguir os cuidados abaixo elencados:

I. Antes de entrar em casa retire os sapatos na porta lembrando de higienizá-los antes de guardar;

II. Ao chegar em casa evitar tocar as superfícies sem antes higienizar as mãos;

III. Separe um local na entrada de casa para guardar alguns objetos que acabam ficando mais expostos à contaminação fora de casa, por exemplo: pastas, chaves, bolsas, celular, óculos, mochila, bolsa entre outros.

IV. Faça a desinfecção com álcool 70% dos materiais mais manipulados durante o dia, como: óculos, celular, bolsa, pasta de trabalho, chaves, entre outros;

V.Higienizar as mãos com água e sabão (por no mínimo 40 segundos) ou álcool 70% (por no mínimo 20 segundos), assim que chegar em casa;

VI. Remover as camadas mais externas da vestimenta e separá-las em um local reservado, no caso de reutilizá-las no dia seguinte. Caso as peças de roupa não sejam utilizadas novamente, devem ser lavadas antes de guardar no armário;

VII. Recomenda-se tomar banho e usar roupas limpas;

VIII. Mantenha ambientes sempre arejados a maior parte do tempo e limpos.

 

Art. 4° Todas as atividades que já estão autorizadas a funcionar e as demais que poderão ser autorizadas, devem cumprir as obrigações que seguem:

I. Publicar em local visível as informações de regramento estabelecidas pelo Governo de Estado para seu ramo de atividade, de forma a propiciar aos seus clientes publicidade das normativas que deverão ser cumpridas referente ao ambiente e aos seus empregados;

II. Todos os empregados devem utilizar máscaras de tecido durante todo seu turno de serviço;

III. As máscaras de tecido devem ser substituídas a cada período de 4 horas ou no momento em que ficarem úmidas, o que ocorrer primeiro;

IV. Em caso de pessoa sintomática (tosse ou espirro freqüente), a máscara deverá ser substituída a cada período de 2 horas ou no momento em que ficar úmida, o que ocorrer primeiro;

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 10 de abril de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no art. 7º do Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020.

 

Armazém, 09 de abril de 2020.

 

 

 

 

JOSÉ BENJAMIM ARENT

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

REGISTRADO E PUBLICADO, AFIXADO NO MURAL DE ATOS DO EXECUTIVO DESTA PREFEITURA EM 09 DE ABRIL DE 2020.  CONFORME LEI MUNICIPAL Nº. 888 DE 02/09/97.

 

 

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