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Decreto Executivo 10/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 17/03/2020

EMENTA

  • ESTABELECE MEDIDAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA A DIMINUIÇÃO DOS RISCOS DECORRENTES DA DOENÇA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARMAZÉM/SC.

Integra da Norma

 

DECRETO N° 10 DE 17 DE MARÇO DE 2020

 

 

ESTABELECE MEDIDAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA A DIMINUIÇÃO DOS RISCOS DECORRENTES DA DOENÇA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARMAZÉM/SC.

 

 

JOSÉ BENJAMIM ARENT, Prefeito de Armazém, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e,

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS), que classificou como pandemia a doença causada pelo Novo Coronavirus (COVID-19), e as orientações emanadas pelo Ministério da Saúde;

 

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a integridade física e a saúde de servidores, terceirizados, colaboradores e a população em geral;

 

CONSIDERANDO a Lei no 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavirus;

 

CONSIDERANDO que o Centro Administrativo Municipal e demais repartições públicas recebem, diariamente, grande fluxo de pessoas nas suas dependências;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas aptas a evitar contaminação e restringir os riscos;

 

CONSIDERANDO os recursos de tecnologia da informação e a possibilidade de realização dos serviços da administração pública pelos meios tecnológicos ou por telefone;

 

CONSIDERANDO que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID19;

 

DECRETA:

 

 

I – Disposições Iniciais:

 

Art. 1º – Este Decreto tem por objetivo a adoção de medidas para a atenuação e abrandamento dos riscos decorrentes da doença causada pelo Novo Coronavirus (COVID19) no âmbito do Município de Armazém.

 

Parágrafo único: As medidas e recomendações contidas no presente Decreto têm caráter informativo e preventivo, sendo também temporárias, com vigência até disposição em contrário.

 

Art. 2º – Como medida individual recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

 

 

II – Dos Serviços de Saúde:

 

Art. 3º – Ficam suspensos, no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde, os atendimentos eletivos e não emergenciais, assim como o Atendimento Odontológico nas unidades municipais de saúde.

 

Art. 4º – Ficam mantidos os atendimentos emergenciais nas unidades de saúde do Município, sendo orientado aos usuários que apenas utilizem os serviços de emergência em casos de extrema necessidade.

 

Art. 5º – Quando o indivíduo se enquadrar em qualquer das situações abaixo relacionadas não deverá comparecer à unidade de saúde e sim entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde através do sistema “Alô Coronavirus” – telefone 48 36450126, canal de comunicação exclusivamente disponibilizado e amplamente divulgado, para que se dê início aos protocolos recomendados pelas autoridades em saúde para os suspeitos de infecção pelo Novo Coronavirus.

 

I. Febre e pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais entre outros) aliado a histórico de viagem para área com transmissão local, de acordo com a OMS, nos últimos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas; ou;

II. Febre e pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais entre outros) aliado a histórico de contato próximo de caso suspeito para o corona vírus (2019-nCoV), nos últimos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas; ou

III. Febre ou pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais entre outros) e contato próximo de caso confirmado de Coronavirus (2019-nCoV) em laboratório, nos últimos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas.

 

Art. 6º – Para a composição de equipe, caso necessário, os funcionários da Secretaria Municipal de Saúde que estão em gozo de férias serão convocados.

 

Art. 7º – Medidas adicionais relacionadas à área da Saúde serão definidas pela Secretaria Municipal de Saúde e pelos técnicos competentes por ato próprio.

 

 

III – Dos Serviços Educacionais:

 

Art. 8º – Ficam suspensas as aulas nos estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Municipal a partir de 18 de março de 2020 (quarta-feira), pelo período de 30 (trinta) dias, podendo o mesmo ser prorrogado caso necessário.

 

§1º – Fica facultado aos pais e/ou responsáveis manter os alunos em seu domicílio desde já sem prejuízo da freqüência e dos conteúdos didático-pedagógicos.

 

§2º – Os primeiros 15 (quinze) dias de suspensão correspondem à antecipação do Recesso Escolar de Julho, sendo o restante do período de suspensão avaliado em momento oportuno, após o retorno das atividades escolares.

 

 

IV – Dos Eventos de qualquer natureza:

 

Art. 9º – Ficam suspensos, no âmbito do Município de Armazém eventos de qualquer natureza (como os: governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros) com público superior a 30 (trinta) pessoas.

 

§1º – Nas situações em que não for possível a suspensão dos eventos, eles devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público.

 

§2º – Ficam suspensas, de igual forma, as atividades promovidas e/ou patrocinadas pelo Poder Público Municipal, cuja realização envolva a reunião de indivíduos inseridos nos grupos de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas.

 

§3º – O calendário dos eventos esportivos organizados pela Comissão Municipal de Esportes sofrerá os reajustes necessários após a normalização das atividades;

 

 

V – Das Medidas Preventivas nos Estabelecimentos do Município:

 

Art. 10º – Os locais de grande circulação de pessoas tais como indústrias e comércio em geral, devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

 

§1º – Devem ser disponibilizadas, ainda, informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.

 

§2º – As empresas e demais prestadores de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.

 

§3º – Todos os eventos cuja realização seja inadiável deverão adotar medidas idênticas do caput desse artigo.

 

Art. 11º – Os estabelecimentos que fornecem serviços de alimentação deverão adotar as seguintes medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

I. Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

II. Dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;

III. Observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;

IV. Aumentar freqüência de higienização de superfícies;

V. Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

 

 

VI – Do Funcionamento da Administração Pública:

 

Art. 12º – O acesso às dependências da sede da Prefeitura Municipal de Armazém, das Secretarias Municipais e demais Órgãos ficam restrito a:

I. servidores ativos do quadro de pessoal do Poder Público Municipal;

II. estagiários do Poder Público Municipal;

III. terceirizados que prestem serviços ao Município:

 

§1º – Fica vedado o acesso das pessoas que apresentarem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaléia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), considerados casos suspeitos de infecção pelo COVID-19.

 

§2º – Fica temporariamente suspenso o atendimento presencial ao público externo que possa ser prestado pelos meios tecnológicos disponíveis ou por telefone.

 

§3º – Ficam mantidos o expediente interno e a realização de atos administrativos, especialmente aqueles efetuados por meio eletrônico e aqueles necessariamente presenciais.

 

 

 

 

 

VII – Das Disposições Finais:

 

Art. 13º – As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

 

Art. 14º – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

 

Art. 15º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Armazém – SC, 17 de Março de 2020.

 

 

JOSE BENJAMIM ARENT

Prefeito Municipal

 

 

 

                                                                                                

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

REGISTRADO E PUBLICADO, AFIXADO NO MURAL DE ATOS DO EXECUTIVO DESTA PREFEITURA EM 17 DE MARÇO DE 2020.  CONFORME LEI MUNICIPAL Nº. 888 DE 02/09/97.