DECRETO N. 101/2022

DECRETO N° 101/2022
“DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO A F E TA D A POR
TEMPESTADE LOCAL CONVECTIVA / CHUVAS INTENSAS – COBRADE: 1.3.2.1.4, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
LUIZ PAULO RODRIGUES MENDES, PREFEITO MUNICIPAL DE ARMAZÉM/SC, no exercício de suas atribuições de acordo com os dispositivos legais previstos na Lei Orgânica,e:
CONSIDERANDO o evento TEMPESTADE LOCAL CONVECTIVA / CHUVAS INTENSAS- COBRADE: 1.3.2.1.4 que se formou na região sul do estado de Santa Catarina nos últimos dias;
CONSIDERANDO o fenômeno climático denominado tempestade local
convectiva / chuvas intensas ocorrido em todo o território do Município de Armazém/SC e
região nasúltimas 24 horas, com precipitações que chegaram na ordem de 200 mm, conforme monitoramento hidrológico da EPAGRI/CIRAN, causando danos; CONSIDERANDO que em decorrência do referido fenômeno ocorreram danos em diversas residencias, empresas e prédios públicos, deixando famílias desalojadas, danos em diversas estradas vicinais, comprometimento estrutural de pontes, registrado também danos em ruas pavimentadas do
município, obstrução de vias devido alagamentos, sendo necessário ações de apoio dos governos estadual e federal para resposta e reconstrução; CONSIDERANDO que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Armazém/SC, relatando a ocorrência deste desastre e manifestando-se favoravelmente à declaração de Situação de Emergência;
DECRETA:
Art. 1°- Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do Município de
Armazém/SC, conforme informações contidas no Formulário de Informações do Desastre- FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre clasificado e codificado como TEMPESTADE LOCAL CONVECTIVA / CHUVAS INTENSAS – COBRADE:
1.3.2.1.4, conforme Portaria n° 260 de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 2° Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem
sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil COMDEC de Armazém/SC, nas ações de resposta ao desastre ereabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3° Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil COMDEC de Armazém/SC.
Art. 4° De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV, do artigo 5°, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
1- adentrar em residências, para prestar socorro ou para determinar a pronta
evacuação;
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
I – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público,
Art. 5° De acordo com o estabelecido no art. 5°, do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1° No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2° Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6° Com base no inciso IV, do artigo 24, da Lei n° 8.666/1993 ou no inciso VIlI, do artigo 75, da Lei n° 14.133/2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços
e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, revogando-se as disposições em contrário.
Armazém- SC, 01 de dezembro de 2022.