Conselho Municipal de Educação assina resolução hoje (30)

 

RESOLUÇÃO CME/SC Nº 01, de 27 de março de 2020.

 

Dispõe sobre o regime especial de atividades escolares não presenciais no Sistema Municipal de Educação de Armazém/SC, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, como medida de prevenção e combate ao contágio do Coronavírus (COVID-19).

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE Henrique Dias Warmling Arent Mendes, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho, e o deliberado na Sessão Plenária do dia 26 de março de 2020, e, tendo em vista, o plano de contingência e adoção de medidas com o objetivo de reduzir os riscos de contágio e de disseminação do COVID-19:

 

Considerando o disposto no artigo 205 da Constituição Federal, de 1988, indicando que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

 

Considerando que o artigo 227 da Constituição Federal reitera ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

 

Considerando os termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em seu art. 4º consagra o dever do Estado com educação escolar pública e sua efetivação mediante a garantia de: I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade […] e o Art. 4º-A. Que assegura o  atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da  educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.(Incluído pela Lei nº 13.716, de 2018)

 

Considerando os termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 11 que estabelece a autonomia dos municípios e o III baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

 

Considerando os termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece o número mínimo de dias letivos a serem cumpridos pelas instituições e redes de ensino;

 

Considerando o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais;

 

Considerando a Portaria no 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em razão da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

 

Considerando que, no dia 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde declarou como pandemia a infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

 

Considerando o Decreto Estadual no 509, de 17 de março de 2020, que dá continuidade à adoção progressiva de medidas de prevenção e combate ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e estabelece outras providências;

 

Considerando o Decreto Estadual no 515, de 17 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE n.1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências;

 

Considerando que uma das principais medidas para conter a disseminação do novo Coronavírus é o isolamento e o distanciamento social, conforme orientação das autoridades sanitárias;

 

Considerando a importância de contribuir com as famílias na retenção das crianças e adolescentes no seio doméstico e familiar, impedindo o ócio desnecessário e inapropriado para as circunstâncias relativas aos cuidados para conter a disseminação do COVID-19;

 

Considerando as implicações da pandemia do COVID-19 no fluxo do calendário escolar, tanto na educação infantil quanto na educação básica, bem como a perspectiva de que a duração das medidas de suspensão das atividades escolares presenciais, a fim de minimizar a disseminação da COVID-19, possa ser de tal extensão que inviabilize a reposição das aulas, de acordo com o planejamento do calendário letivo de 2020;

 

Considerando que o Município de Armazém consciente de sua responsabilidade para com a população aderiu às recomendações do Governo do Estado de Santa Catarina e Decreto no 10 de 17 de março de 2020, III Dos Serviços Educacionais Art. 8º […] que suspende as aulas da Ensino da Rede Pública Municipal por 30 dias a contar de 18 de março […]; §2 Os primeiros 15 (quinze) dias de suspensão correspondem à antecipação do Recesso Escolar de Julho, sendo o restante do período de suspensão avaliado em momento oportuno […]

E, o Decreto no 13 de 24 de março reforçar as orientações e proibições do governo estadual no Art. 13 reitera que os primeiros 15 dias são do recesso escolar de julho e que o restante deverá ser elaborado um calendário especial de reposição das aulas.

 

Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe em seu artigo 23, § 2o, que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei;

 

Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe, em seu artigo 24, que a carga horária mínima anual da educação básica, nos níveis fundamental e médio, será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver e, em seu artigo 31, que, na educação infantil, é exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; e de 75% nas outras etapas.

 

Considerando que o Parecer CNE/CEB 05/97 dispõe que não são apenas os limites da sala de aula propriamente dita que caracterizam com exclusividade a atividade escolar de que fala a LDB, podendo esta se caracterizar por toda e qualquer programação incluída na proposta pedagógica da instituição, com frequência exigível e efetiva orientação por professores habilitados;

 

Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe em seu artigo 32, § 4º, que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizada como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais; e as regulamentação dada no Decreto no 9057, 25 de maio de 2017 que as situações emergenciais previstas no § 4º do art. 32 da Lei nº 9.394, de 1996, refere-se às pessoas que: I – estejam impedidas, por motivo de saúde, de acompanhar o ensino presencial; neste caso saúde pública.

 

Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe, em seu artigo 80, § 3o, que o Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e as modalidades de ensino, e de educação continuada, sendo que as normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas;

 

Considerando o disposto no Decreto no 9.057, de 25 de maio de 2017, que regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, indicando que compete às autoridades dos sistemas de ensino estaduais, municipais e distrital, no âmbito da unidade federativa, autorizar os cursos e o funcionamento de instituições de educação na modalidade à distância na educação básica;

 

Considerando a nota de esclarecimento emitida pelo Conselho Nacional de Educação, em 18 de março de 2020, com orientações aos sistemas e os estabelecimentos de ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades, que porventura tenham necessidade de reorganizar as atividades acadêmicas ou de aprendizagem, em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas à propagação do COVID-19;

 

Considerando que, ainda no exercício da autonomia e responsabilidade dos sistemas de ensino e respeitando-se os parâmetros e os limites legais, os estabelecimentos de educação, em todos os níveis, podem considerar a aplicação do previsto no Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969, de modo a possibilitar aos estudantes que direta ou indiretamente corram riscos de contaminação, serem atendidos em seus domicílios;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer o regime especial de atividades escolares não presenciais, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, definido essencialmente pela manutenção das atividades pedagógicas sem a presença de estudantes e professores nas dependências escolares, no âmbito de todas as instituições ou redes de ensino públicas municipais e educação infantil privadas, da Educação Básica, Profissional pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino do Município de Armazém.

 

Art. 2º O regime especial de atividades escolares não presenciais será estabelecido por 30 (trinta) dias, sendo os primeiros 15 dias considerados recesso escolar de julho, a partir de 18 de março de 2020, podendo ser alterado de acordo com as orientações das autoridades estaduais e sanitárias.

DECRETO Nº 10, DE 17 DE MARÇO DE 2020 […] III Dos Serviços Educacionais Art. 8º – Ficam suspensas as aulas nos estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Municipal a partir do dia 18 de março de 2020 (quarta-feira), pelo período de 30(trinta) dias, podendo o mesmo ser prorrogado caso necessário. §1º – Fica facultado aos pais e/ou responsáveis manter os alunos em seu domicílio desde já sem prejuízo da frequência e dos conteúdos didático-pedagógicos. §2º – Os primeiros 15 (quinze) dias de suspensão correspondem à antecipação do Recesso Escolar de Julho, sendo o restante do período de suspensão avaliado em momento oportuno, após o retorno das atividades escolares.

 

Art. 3º Para atender às demandas do atual cenário, que exige medidas severas de prevenção à disseminação do vírus, os gestores das instituições ou redes de ensino terão as seguintes atribuições para execução do regime especial de atividades escolares não presenciais:

 I – planejar e elaborar, com a colaboração e, executadas pelo corpo docente, (art. 13º LDB parágrafo II), as ações pedagógicas e administrativas a serem desenvolvidas durante o período em que as aulas presenciais estiverem suspensas, com o objetivo de viabilizar material de estudo e aprendizagem de fácil acesso, divulgação e compreensão por parte dos estudantes e familiares;

II – divulgar o referido planejamento entre os membros da comunidade escolar;

III – propor material específico para cada etapa e modalidade de ensino, com facilidade de execução e compartilhamento, como: videoaulas, conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais, correio eletrônico e outros meios digitais ou não que viabilizem a realização das atividades por parte dos estudantes, contendo, inclusive, indicação de sites e links para pesquisa.

IV – incluir, nos materiais para cada etapa e modalidade de ensino, instruções para que os estudantes e as famílias trabalhem as medidas preventivas e higiênicas contra a disseminação do vírus, com reforço nas medidas de isolamento social durante o período de suspensão das aulas presencias;

 V – zelar pelo registro da frequência dos estudantes, por meio de relatórios e acompanhamento da evolução nas atividades propostas, que computarão como aula, para fins de cumprimento do ano letivo de 2020;

VI – o conteúdo estudado nas atividades escolares não presenciais poderá compor, a critério de cada instituição ou rede de ensino, nota ou conceito para o boletim escolar.

VII – As direções e coordenação pedagógica apresentarão seus planos de ação, para a Secretária Municipal de Educação, que, como órgão gestor da educação, terá o papel de avaliar e deliberar sobre a pertinência e viabilidade dos planos de ação propostos, em decisão compartilhada com o Conselho Municipal de Educação.

 

§ 1º A avaliação do conteúdo estudado nas atividades escolares não presenciais ficará a critério do planejamento elaborado pelo docente, podendo ser objeto de avaliação presencial posterior, bem como ser atribuída nota ou conceito à atividade específica realizada no período não presencial. 

 

§ 2o Quanto à etapa da educação infantil a avaliação obedecerá ao caput do art. 31º da LDB que define como meta o acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; além disso, deverá ser garantido nas atividades que possam ser desenvolvidas para esta etapa que obedeçam as propostas do Currículo municipal e o Currículo Base do Território Catarinense garantido os, direitos de aprendizagem e de desenvolvimento desta faixa etária.

 

§ 3º As atividades que eventualmente não puderem, sem prejuízo pedagógico, ser realizadas por meio de atividades não presenciais no período deste regime especial deverão ser reprogramadas para reposição ao cessar esse período.

 

§ 4º Para fins de cumprimento da carga horária mínima anual prevista na LDB, as instituições ou redes de ensino deverão registrar em seu planejamento de atividades qual a carga horária de cada atividade a ser realizada pelos estudantes na forma não presencial.

 

§ 5º Para fins de cumprimento do número de dias letivos mínimo previsto na LDB, as instituições ou redes de ensino considerarão, para cada grupo de horas de atividades não presenciais, de acordo com o registro a ser feito, conforme consta no parágrafo anterior e o regime de horas letivas diárias de cada escola, um dia letivo realizado.

 

§ 6º A realização de atividades não presenciais durante o período de suspensão das aulas presenciais, não exclui a possibilidade de reposição e de alteração do calendário escolar caso não sejam possível contemplar às 800 horas previstas em lei. Nota: (atenderá o Ministério Publico)

 

§ 7º Qualquer proposta de estudo para atividades não presenciais que demande o uso da internet, deve considerar as condições de acesso de estudantes à rede. Ou seja, considerar a situação de estudantes que não têm computador disponível, ou mesmo celular/smartfone com planos de acesso de dados de internet. Tais estudantes não devem ser prejudicados, devendo-se propor estratégias viáveis para que possam desenvolver as atividades domiciliares propostas pelos (as) docentes em cada unidade curricular, sempre com acompanhamento remoto do (a) docente;

 

§ 8º Caso a família não tenha acesso aos meios eletrônicos caberá primeiro aos diretores de escola que informem, de imediato, se conseguirem comunicação, não presencial, com todas as famílias e se todos os professores conseguirem, também de forma não presencial, enviar para todos os alunos (e receber) as atividades escolares previstas nos planejamentos. Situações extras, por exemplo, de nenhum membro da família possuir meios eletrônicos, devem ser analisadas caso a caso.

 

Art. 4º Todo o planejamento e o material didático adotado devem estar em conformidade com o Projeto Político Pedagógico da instituição ou rede de ensino e refletir, à medida do possível, os conteúdos anteriormente programados para o período.

 

Art. 5º As escolas que, por razões de não acesso à internet e que não conseguirem executar as atribuições constantes do art. 3º desta Resolução, deverão aprovar e dar ampla divulgação do novo calendário, contendo proposta de reposição das aulas presenciais referente ao período de regime especial, tão logo cesse esse período. É preciso que fique expressamente clara o cumprimento desta resolução para direção e professores.

 

Art. 6º Todos os atos decorrentes da aplicação desta Resolução deverão ser devidamente registrados pelas instituições ou redes de ensino e ficar à disposição dos órgãos responsáveis pela supervisão do Conselho Municipal de Educação.

 

 

Após análise detalhada da legislação, este conselho está de acordo e emite parecer favorável. Com ressalva de que seja garantido o cumprimento do calendário escolar conforme a legislação vigente de 800 horas (LDB) art. 24 e art, 31 na rede municipal de ensino básico e da educação infantil, ambas públicas do município de Armazém.

 

 

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Henrique Dias Warmling Arent Mendes

(Presidente do Conselho)

 

 

Armazém/SC 27 de março de 2020.